- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011566-43.2017.5.15.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOBRA DE FÉRIAS. DIFERENÇAS CORRELATAS À NÃO ANTECIPAÇÃO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamada logrou demonstrar má aplicação da Súmula n° 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOBRA DE FÉRIAS. DIFERENÇAS CORRELATAS À NÃO ANTECIPAÇÃO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". 1. O art. 145 da CLT estabelece que a remuneração das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de gozo, enquanto que o art. 137 do referido diploma legal determina o pagamento em dobro das férias quando a respectiva fruição se der fora do período concessivo. 2. Como se observa, não basta a concessão das férias dentro do período previsto no art. 134 da CLT, devendo, ainda, ser paga a importância correspondente com antecedência mínima de dois dias do respectivo início do descanso anual, de modo a prover o trabalhador dos recursos financeiros necessários para que possa desfrutar, com efetividade, do período de lazer e descanso que tal instituto objetiva garantir. 3. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista, consubstanciada na Súmula n° 450, firmou-se no sentido de que " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 4. In casu , é incontroverso que a reclamada antecipou o pagamento das férias e do terço constitucional, não obstante não tenha antecipado, na respectiva remuneração, o montante correspondente à verba "transitória remuneração", reajuste salarial cujo recurso ordinário em dissídio coletivo pendia de julgamento. 5. Dentro desse contexto, não há falar em dobra de férias, pois não restou configurada mora na concessão das férias ou no seu pagamento, mas apenas diferenças controvertidas; ou seja, a não antecipação do pagamento da "transitória remuneração" não tem o condão de alicerçar a remuneração em dobro. 6. Com efeito, tendo havido a remuneração antecipada das férias e do respectivo terço constitucional, por certo que o reclamante percebeu recursos financeiros necessários para desfrutar as férias, haja vista apenas uma ínfima parte da remuneração, que era controvertida, não lhe ter sido antecipada, de modo que foge à razoabilidade deferir a dobra postulada, mormente por não encontrar albergue no art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. DIFERENÇAS CORRELATAS À NÃO ANTECIPAÇÃO "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". Prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011566-43.2017.5.15.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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