JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012338-42.2017.5.15.0042

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012338-42.2017.5.15.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DIFERENÇAS RELATIVAS À NÃO INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, tendo em vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DIFERENÇAS RELATIVAS À NÃO INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". O artigo 145 da CLT estabelece que a remuneração das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de gozo, enquanto o art. 137 do referido diploma legal determina o pagamento em dobro das férias quando a respectiva fruição se der fora do período concessivo. 2 . Como se observa, não basta a concessão das férias dentro do período previsto no art. 134 da CLT, devendo, ainda, ser paga a importância correspondente com antecedência mínima de dois dias do respectivo início do descanso anual, de modo a prover o trabalhador dos recursos financeiros necessários para que possa desfrutar, com efetividade, do período de lazer e descanso que tal instituto objetiva garantir. 3 . Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista, consubstanciada na Súmula n° 450, firmou-se no sentido de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . 4 . In casu , o Regional concluiu que a verba denominada "transitória remuneração", correspondente a reajuste salarial objeto de dissídio coletivo, foi quitada fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, a ensejar o pagamento da dobra da referida verba. 5 . Dentro desse contexto, não há falar em dobra de férias, pois não restou configurada a mora na concessão das férias ou no seu pagamento, mas apenas as diferenças controvertidas, o que não tem o condão de atrair a aplicação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012338-42.2017.5.15.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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