JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-35.2017.5.09.0513

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-35.2017.5.09.0513, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada o recurso de revista foi obstado por inobservância do comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na minuta do presente agravo de instrumento, a parte quedou-se inerte em infirmar o mencionado óbice processual imposto ao apelo, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados nas razões da revista. 4. É forçoso concluir pela deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, motivo pelo qual o caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000822-35.2017.5.09.0513. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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