- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-97.2017.5.09.0664, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada o recurso de revista foi obstado por inobservância do comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na minuta do presente agravo de instrumento, a parte quedou-se inerte em infirmar o mencionado óbice processual imposto ao apelo, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados nas razões da revista. 4. É forçoso concluir pela deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, motivo pelo qual o caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000820-97.2017.5.09.0664. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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