- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101600-46.1999.5.01.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A O . J. Nº 382 DA SBDI-1 DO TST . ÓBICE DA SÚMULA DE Nº 333 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a questão relativa aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, foi solucionada pelo Regional pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Óbice da Súmula de nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101600-46.1999.5.01.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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