- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000221-62.2010.5.05.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial supramencionada, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT a obstaculizar o processamento do apelo. Assim, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000221-62.2010.5.05.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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