- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010783-45.2016.5.18.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática merece ser mantida, pois não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal a transcrição do trecho dos embargos declaratórios opostos, com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Grupo econômico. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática merece ser mantida, pois não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte transcreveu a íntegra do acórdão recorrido, sem destacar ou realçar o trecho da decisão recorrida, objeto do cotejo analítico das razões de recurso de revista , que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . II - AGRAVO INTERNO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Grupo econômico. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática consignou que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Nas razões de agravo interno, a parte não ataca esse fundamento aplicado na decisão monocrática agravada. Todavia, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010783-45.2016.5.18.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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