JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000743-74.2016.5.08.0107

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000743-74.2016.5.08.0107, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido com determinação de baixa dos autos à origem. AGRAVOS DE SORVETERIA CREME MEL S.A., MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA E VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela configuração de grupo econômico, tendo registrado que "para que haja a configuração de grupo econômico deve haver uma relação de coordenação e entrelaçamento entre os membros, o que foi verificado no presente caso" . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira das reclamadas a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos. Agravos não providos. GRUPO ECONÔMICO. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento aos agravos de instrumento, quanto aos temas "grupo econômico" e "sucessão trabalhista - fato novo", por esbarrar na Súmula n º 126 do TST e por atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, respectivamente. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravos não providos com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000743-74.2016.5.08.0107. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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