TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-45.2015.5.18.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA (alegação de divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou que o autor, não estava inserido na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, porquanto "a reclamada detinha meios para fiscalizar a jornada cumprida pelo reclamante, mesmo fora do ambiente físico da empresa, o que afasta a aplicação da norma contida no art. 62, I, da CLT." Quanto as divergências jurisprudenciais, estas não atendem ao disposto na Súmula/TST nº 337, I, "a" e, IV, "b", na medida em que os arestos apenas registram a data da publicação, sem a indicação do diário em que foi disponibilizado (DJ/DEJT). Ressalte-se que a simples menção ao sítio de onde foi extraído o aresto, por meio do endereço eletrônico fornecido, não se puder acessar diretamente a decisão apontada como divergente, não supre os requisitos consagrados no verbete sumular supracitado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação do art. 71, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 85, III, à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Nos termos do item I da Súmula/TST nº 437, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Incide no presente caso, o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS (alegação de violação dos arts. 137, 143 e 818 da CLT e 373, I, do CPC). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor a dobras das férias requeridas, ao verificar que a "As fichas financeiras, ao contrário do alegado no recurso, não provam de forma suficiente e livre de dúvida o pagamento de tais férias." Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT (alegação de divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor a multa prevista no artigo 477 da CLT, porquanto não restou comprovado pela reclamada que o pagamento da rescisão contratual ocorreu no prazo legal. Quanto as divergências jurisprudenciais, estas não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT e na Súmula/TST nº 296, I, na medida em que ou são originários do mesmo Tribunal Regional ou de Turma desta Corte Superior ou não enfrentam as mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, que manteve a sentença que deferiu ao autor a multa prevista no artigo 477 da CLT, porquanto não restou comprovado pela reclamada que o pagamento da rescisão contratual ocorreu no prazo legal. Agravo de instrumento não provido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (alegação de violação do art. 462, I, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 342, Cláusula 2º do Regulamento Interno da Empresa e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, deferiu ao autor a devolução dos descontos efetuados pela reclamada em face da não devolução das embalagens utilizadas para entrega dos produtos comercializados, não obstante a existência de previsão contratual nesse sentido, ao verificar que "não há prova nos autos de que, nas ocasiões em que o reclamante não devolveu tais embalagens, o tenha feito de forma culposa." Nesse passo, decidiu na linha do entendimento fixado na Súmula/TST nº 342, parte final, segundo a qual os "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." (g.n.). Incide no presente caso, o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS (alegação de violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186, 403, 927, 944 e 945 do Código Civil). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor a indenização por danos morais, ao verificar que restou claro nos autos que "houve imputações de desonestidade e de prática de crime ao reclamante e, ainda, que foi ele exposto por seu superior hierárquico a situação vexatória e ofensiva à sua honra e intimidade, o que configura situação ensejadora de dano moral passível de reparação, mormente diante da circunstância de nada ter sido provado em seu desfavor." Entendimento contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO . De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Opostos os embargos, permanecendo silente o TRT, cabe ao recorrente interpor agravo de instrumento, também sob pena de preclusão. Vale registrar que tal mudança de orientação importou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre o presente tópico. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010401-45.2015.5.18.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗