TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-39.2016.5.03.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, notadamente a prova testemunhal, registrou que " ficou evidenciado que o reclamante trabalhava externamente, sem qualquer controle por parte da empregadora, tendo liberdade para gerenciar a rota a ser seguida, bem como o seu horário de trabalho, salientando-se que uma orientação acerca do horário de início do labor não configura controle de jornada ". Consignou que a testemunha a rogo da parte autora declarou que o roteiro de entrega " podia ser alterado pelo depoente". Expôs que o envio de fotos do layout das lojas dos clientes não representaria efetivo controle de jornada por parte da reclamada, por se tratar de medidas de gerenciamento, inerentes à execução da atividade comercial. Ainda, concluiu que a parte autora " tinha liberdade de definir o momento e o tempo para realizar suas refeições ". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho, bem como havia supressão do intervalo intrajornada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. LABOR AOS SÁBADOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que " Era do reclamante o ônus de comprovar que se ativava por mais de 4 horas aos sábados, fazendo jus ao tíquete-refeição pelo labor em referidos dias, atribuição da qual não se desvencilhou ". Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que não foi possível realizar a perícia técnica no mesmo veículo utilizado pelo reclamante, tendo em vista que foi leiloado. Nesse contexto, foi utilizada prova emprestada juntada pela parte autora. Esclareceu o Regional que o perito " adotou os valores das medições realizadas naquela perícia e os analisou em conformidade com a realidade contratual vivenciada pelo reclamante . Ou seja, o perito considerou a forma de prestação de serviço, o tempo despendido na direção do veículo, o tempo em que o reclamante realizavas outras tarefas fora do veículo, dentre outras. Tudo isso ficou bem claro na prova técnica produzida na presente demanda ". A partir desses elementos, concluiu o perito que "o limite de tolerância normatizado pelo Anexo 1 da NR-15 para o primeiro intervalo é de 100 dB(A) e, para o segundo, de 96 dB(A), valores não superados pelo apurado ". Registrou o TRT que o reclamante não apresentou elementos capazes de desconstituir o laudo pericial. Dessa forma, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS SALARIAIS. MERCADORIAS FALTANTES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a restituição de valores pagos a título de mercadorias faltantes. Alegou que, " na prática, não era descontado nos contracheques os valores relacionados, sim quitado em dinheiro, em espécie junto a Recorrida, de forma a inclusive dificultar a prova do pleito em comento, visto que os documentos relacionados não eram fornecidos ao Recorrente ". O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada, uma vez que " não há nos autos nenhuma comprovação documental de que a ré descontou valores do reclamante a título de mercadorias faltantes ", não se desincumbindo a parte reclamante do ônus probatório lhe cabia. A adoção de entendimento diverso do Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando a prova testemunhal, consignou que " a prova oral não evidenciou que o reclamante realizava atividades de inspeção e fiscalização dos produtos nos clientes, sendo que a testemunha do próprio autor disse que tal tarefa era realizada pelo gerente ". Além disso, destacou trecho do depoimento da testemunha convidada pela reclamada, o qual declarou que " não era atribuição do depoente fazer cobrança(s) de cliente(s) inadimplente(s)". Concluiu o Regional que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que realizava serviços de cobrança. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO MENSAL CONVENCIONAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS 221 E 297, I, DO TST. PREJUDICADO TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio mensal previsto em norma coletiva. Alegou que, mesmo sendo motorista, recebia apenas por comissão. Argumentou que, em razão do princípio da isonomia, o autor também teria direito ao prêmio mensal. Indicou violação aos arts. 5º, caput , e 7º, XXVI, da CF, 611 da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o prêmio mensal pleiteado pela parte autora era previsto em norma coletiva aos empregados vendedores comissionistas, puros ou mistos. O Tribunal Regional registrou que " o reclamante não era vendedor, mas ‘motorista entregador’. Tanto é assim, que o obreiro pretendeu a retificação de sua CTPS nesse sentido ". A causa não detém transcendência a autorizar o processamento do recurso de revista. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional prestigiou a aplicação dos termos da norma coletiva, à luz da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046, cuja tese jurídica é no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput , da CF), ressalta-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob esse enfoque, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Esclareça-se que os embargos de declaração opostos pela parte reclamante trataram apenas do tema relativo ao desconto salarial. De igual modo, inviável analisar a tese de violação ao art. 611 da CLT, uma vez que a parte recorrente não especificou se a alegada afronta recairia sobre o caput ou sobre quais de seus parágrafos. Logo, a tese atrai o óbice do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, bem como da Súmula 221 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido autoral ao fundamento de que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT. Embora tal matéria tenha sido objeto recursal, não houve alteração do julgado, conforme explicitado no tema "trabalho externo". Desse modo, para afastar o enquadramento do reclamante na referida exceção legal e reconhecer a prestação de jornada de trabalho superior a 10 horas seria necessário o reexame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto à retenção da CTPS, está consignado no acórdão regional que " tal fato não ficou robustamente comprovado. Nota-se que, sobre o tema, a testemunha Victor Rocha da Silva apenas afirmou que "indagado(a) pelo(a) procurador(a) do reclamante se é normal a empresa(s) ficar com a CTPS do empregado(s) por mais de 48h, o(a) depoente responde que sim, pois já ouviu dizer’". Concluiu o Regional que não houve comprovação de ofensa à imagem, intimidade e dignidade do reclamante. A aferição das alegações recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento sob os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST, por se entender que a controvérsia sobre as normas coletivas exigiria o reexame de fatos e provas e que os arestos colacionados eram inespecíficos. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão denegatória. Da leitura do agravo de instrumento, observa-se que a parte não impugnou os óbices processuais apontados, limitando-se a reiterar o mérito da causa e a defender a aplicabilidade dos instrumentos coletivos que entende corretos. A agravante discorreu sobre sua filiação sindical e atividade preponderante, sem apresentar qualquer argumento, ainda que sucinto, para demonstrar por que os óbices sumulares seriam impertinentes. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Observa-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que constava na CTPS do autor o registro da função como "Entregador Pré-Venda - CBO 782310". O Tribunal Regional esclareceu que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, o referido código corresponde à atividade de motorista de furgão. Diante disso, e considerando o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante exercia, de fato, a função de motorista entregador, razão pela qual determinou a retificação do registro funcional. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Nos termos do art. 29, caput, da CLT, incumbe ao empregador efetuar na CTPS as anotações relativas ao contrato de trabalho, especialmente aquelas que individualizam a relação empregatícia. Entre tais informações, insere-se a correta indicação da função efetivamente desempenhada pelo empregado. No caso concreto, a determinação judicial limitou-se a adequar o registro existente na CTPS à realidade das atividades comprovadamente exercidas, mediante retificação do dado registrado. Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu cabível a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, subsidiando-se, para tanto, no inadimplemento das verbas rescisórias. Verifica-se que, para acatar a argumentação do recorrente e afastar a incidência das referidas multas, haveria a necessidade do reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESTITUIÇÃO. DESPESAS COM CELULAR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional concluiu que ficou demonstrada a necessidade de utilização de telefone celular para o desempenho das atividades do reclamante. Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto , o Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos até o dia 24.03.2015, e, após, a partir do dia 25.03.2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, a decisão regional, está dissonante da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em aparente violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010927-39.2016.5.03.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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