- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002101-73.2016.5.02.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que seja declarada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. O período da condenação é anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Decisão regional em consonância com a Súmula 437, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o autor não faz jus às horas extras deferidas, pois estaria inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. O Tribunal Regional registrou que o reclamante atuava em trabalho externo e que não houve provas de que a fixação de horário era incompatível com a jornada de trabalho do autor. Assim, manteve a sentença que assentou não configurada a exceção prevista no referido dispositivo legal e deferiu as horas extras pleiteadas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme noticiado no despacho de admissibilidade, o aresto transcrito esbarra no óbice da Súmula 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que se discutiu a possibilidade de alteração de metas no curso do mês, enquanto no caso dos autos, a discussão girou em torno da não demonstração por parte da empregadora das metas fixadas, uma vez que se recusou a juntar documentos comprobatórios, a fim de aferir o cumprimento e correto pagamento desta parcela variável. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, pois adentrava as câmeras frigoríficas por tempo diminuto. O Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava exposto à exposição intermitente ao frio. Assim, manteve a sentença que entendeu configurada a insalubridade e deferiu o adicional respectivo. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que seja excluída da condenação a devolução dos descontos deferidos. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou a regularidade dos descontos realizados, entendendo competir a ela tal ônus. Assim, manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos salariais indevidos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista e constantes no aresto colacionado. a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema e o dispositivo que a parte recorrente entende violado, bem como a jurisprudência acostada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002101-73.2016.5.02.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.