- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0100527-19.2018.5.01.0052, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO (ART. 482, "H", DA CLT) - NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE RECONHECIDA PELO TRT COMO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (' non bis in idem' ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa , nos termos do art. 482, "h", da CLT, reformando a sentença no aspecto. A esse respeito, explicitou o TRT que a " empregadora dispensou a empregada com supedâneo no art. 482, 'h', da CLT (id. dab68bb), pelo fato dela não haver atendido à determinação de retorno ao trabalho em 24/07/2017 e de continuar faltando, mesmo após ter sofrido duas suspensões consecutivas por essa mesma razão ", entendendo que restou comprovado, por meio da sentença proferida na ação promovida em face do INSS, que "determinou o restabelecimento do auxílio doença com data de início em 01/08/2017, que a reclamante, à época da dispensa, realmente não estava apta ao trabalho ". Nesse ver, considerando que a Reclamante, na data da dispensa, realmente não estava apta ao trabalho, não restou caracterizado o ato de indisciplina ou de insubordinação tipificado no art. 482, "h", da CLT. Outrossim, no caso, o não reconhecimento da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100527-19.2018.5.01.0052. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.