- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0010977-86.2016.5.03.0097, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. O art. 5º, inciso X, da CF, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ". A obrigação de indenizar no âmbito trabalhista decorre da demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a constatação da culpa do empregador advém da prática do ato danoso à imagem do empregado, o qual revela, por si só, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral sofrido pelo obreiro. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, presume-se, no caso, a ofensa à honra e à imagem da Reclamante, tornando prescindível a prova concreta do dano, pois não há como negar que o ato praticado pela Reclamada ofendeu os mencionados direitos da personalidade, causando-lhe sofrimento, sobretudo levando em consideração a ausência de comprovação robusta da conduta imputada à Autora . Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, evidencia o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, configurando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, indenizável na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto, ante a publicidade das acusações e da dispensa por justa causa imputada à empregada. Decisão em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010977-86.2016.5.03.0097. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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