- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000479-59.2021.5.09.0655, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO (ART. 482, "H", DA CLT) - NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (" non bis in idem "); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso concreto , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que afastou a dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que: " Restou comprovado que o autor já trabalhava há anos sempre com folga aos domingos, exceto no que antecedeu à dispensa e que a empresa teve ciência dos motivos pelos quais o autor estaria impossibilitado de laborar em tal dia, ainda que em momento posterior, no entanto, não há qualquer indício de que a ré tenha envidado o menor esforço para manter a folga do reclamante no domingo, remanejado outro empregado para tal dia. Ora, um empregado com 12 anos de trabalho, sem qualquer punição anterior, por certo que a empresa reclamada poderia e deveria ter sopesado seus motivos apresentados à recusa ao labor em dia que habitualmente usufruía folga nos últimos cinco anos". O TRT explicitou que: " Além disso, ainda que a empresa entendesse que o empregado não merecia tal deferência, por certo que a rescisão por justa causa mostra-se totalmente excessiva e desarrazoada. Como bem exposto pelo Juízo de origem, a empresa se excedeu na penalidade imposta ao empregado, tendo se afastado de sua finalidade social. " . Nesse contexto, correta a decisão proferida pela Corte de origem que, em face dos elementos probatórios contidos nos autos, manteve a sentença, por considerar inadequada e excessiva a aplicação da justa causa ao Obreiro, tendo destacado que não foi observado o requisito de adequação e proporcionalidade entre a conduta do empregado e a punição, nem o princípio da gradação da pena - caráter pedagógico do poder disciplinar . Com efeito, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000479-59.2021.5.09.0655. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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