JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000181-86.2015.5.06.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0000181-86.2015.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pelo autor descumpre dois requisitos essenciais exigidos pelo artigo 485, VII, do CPC/73, quais sejam: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz; e, também, não possui o condão de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO REAL - NÃO CONFIGURAÇÃO . O debate dos autos gira em torno da configuração, ou não, do vício de rescindibilidade previsto no artigo 485, VIII, do CPC/73, qual seja, fundamento para invalidar confissão. No caso, da análise do depoimento do reclamante no feito matriz, bem como das conclusões do acórdão rescindendo, resta expressa a confissão real do autor, no sentido do recebimento do valor constante na nota promissória. Para se invalidar uma decisão judicial fundada em confissão real, necessário se faz que haja prova cabal e inequívoca do vício de consentimento a ensejar a rescisão, ainda que indiciária. No entanto, não há prova acerca do defeito que o autor alega macular a sua confissão no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000181-86.2015.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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