- Relator(a)
- Tereza Aparecida Asta Gemignani
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 0000553-88.2017.5.05.0001, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES ANUAIS POR MERECIMENTO. PCCS/1986. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Trata-se de Recurso de Revista interposto na vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido constatada transcendência política da causa, por desrespeitar jurisprudência sumulada desta Corte. A questão da prescrição aplicável aos pedidos de prestações sucessivas está pacificada nos termos da Súmula 294 do TST. A revogação do Plano de Cargos e Salários de 1986 consiste em alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte, porquanto a verba pleiteada - promoções anuais por merecimento - não está assegurada por preceito de lei, circunstância que inviabiliza o enquadramento do pedido na exceção prevista na parte final da referida Súmula e afasta a incidência da prescrição parcial. Tendo sido revogada a norma que previa o benefício, por norma posterior, o não pagamento da parcela ao reclamante não configura o descumprimento de norma regulamentar, porquanto a caracterização do descumprimento pressupõe a existência de uma norma válida, premissa que não se apresenta in casu . Logo, a Súmula 452 desta Corte é inaplicável ao caso. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte, nos autos do processo TST-E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto à pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções previstas no PCCS/1986. Portanto , ao manter a sentença quanto à incidência da prescrição parcial na hipótese dos autos, em que ficou constatado que o pedido decorre de alteração do pactuado, o Tribunal Regional contrariou o entendimento pacificado na Súmula 294 desta Corte e violou o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Dessa forma, patente a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 294, resta caracterizada a transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000553-88.2017.5.05.0001. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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