JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000935-88.2017.5.05.0031

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo Interno 0000935-88.2017.5.05.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - OBSERVÂNCIA . Constata-se que a parte agravante, de fato, atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu e destacou precisamente o excerto da decisão regional que se revela contrário ao posicionamento do TST para a matéria em exame. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 294, convém prover o agravo para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação aos artigos 5º, V, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial) No presente caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas no PCSS/1998 da reclamada, após a revogação do referido plano. O TRT, ao decidir a questão, adotou a tese jurídica no sentido de que incide, no caso, a prescrição parcial, por considerar que ocorreu verdadeiro descumprimento da norma empresarial, tratando-se, assim, de parcela que se renova mês a mês. Desse modo, aplicou, na espécie, o teor da Súmula/TST nº 452. Todavia, este Colendo TST vem pacificando o entendimento segundo o qual incide a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no caso em que há a revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa, por não se trata de mero descumprimento do plano em vigor, o que ensejaria a aplicação da Súmula/TST nº 452, mas de verdadeira alteração do pactuado por ato único do empregador, ensejando a aplicação da Súmula/TST nº 294 . Registre-se que, conquanto boa parte dos julgados desta Corte envolvendo a mesma reclamada (EMBASA), diga respeito à revogação do PCS/86 pelo PCS/98, a ratio decidendi é a mesma para o caso dos autos, qual seja, o fato de que a pretensão envolve diferenças de promoções previstas em normativo já revogado por outros que o sucederam. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula/TST nº 294, há que se prover ao recurso de revista, para reconhecer a incidência da prescrição total na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000935-88.2017.5.05.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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