- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-33.2016.5.04.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TRABALHO EM FINS DE SEMANA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou, por analogia, o entendimento constante da Súmula nº 291 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização em razão da supressão do pagamento de adicional por trabalho em fins de semana. II. Demonstrada contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 291 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA. NATUREZA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sem que houvesse assistência do Reclamante pelo sindicato da categoria . II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TRABALHO EM FINS DE SEMANA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. I. Depreende-se do acórdão recorrido que o Reclamante foi contratado para laborar 44 horas semanais e que, quando convocado para trabalhar nos finais de semana, recebia a verba "trabalho nos fins de semana" (adicional de 15%) , prevista em acordos coletivos. A Corte registrou que o Reclamante laborou por muitos anos aos sábados, mas deixou de trabalhar aos fins de semana e, consequentemente, parou de receber o adicional. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, cessadas as atividades nos fins de semana, a parcela denominada "trabalho fins de semana" paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), prevista em norma coletiva, torna-se indevida pela sua vinculação à efetiva prestação de serviços nesses dias, não constituindo, a supressão, hipótese de redução salarial ilícita ou de alteração lesiva do contrato de trabalho. III. No caso, não cabe a aplicação do entendimento da Súmula nº 291 do TST, como feito no acórdão regional, tendo em vista que não se trata de supressão de horas extraordinárias prestadas com habitualidade, mas de supressão do pagamento do adicional pela ausência de convocação para trabalho aos sábados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento . 2 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula no 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020722-33.2016.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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