- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020729-24.2016.5.04.0851, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. SUPRESÃO DO ADICIONAL POR TRABALHOS EM FINAIS DE SEMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. A ECT suprimiu o pagamento de adicional de trabalho em finais de semana, criado por norma coletiva e recebido pelo reclamante por mais de 10 anos, o que ensejou condenação ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, aplicada por analogia. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a jurídica da causa. A par disso, restou demonstrada aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ECT. ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 291 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a supressão do adicional de 15% previsto em norma coletiva em decorrência do término do labor nos fins de semana não caracteriza alteração contratual lesiva e não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, o que implica não ser passível da indenização substitutiva deferida. Logo, seu pagamento equivaleria ao deferimento do referido adicional, sem a observância da condição expressamente prevista na norma coletiva referente ao trabalho regular nos fins de semana, ofendendo o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020729-24.2016.5.04.0851. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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