- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo 0010200-22.2005.5.02.0063, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PROVIMENTO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI NO 13.467/2017 EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PROVIMENTO. PROVIMENTO. De acordo com o § 3º do artigo 2º da CLT, incluído por meio da Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, a qual demanda a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Conquanto o aludido dispositivo não estivesse em vigor à época em que foi determinada a inclusão da agravante no polo passivo da execução - 13.5.2014 -, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico com a demanda principal, o posicionamento desta Corte Superior já se mostrava consonante com a disposição do preceito mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1(E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT - em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 -, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre a agravante e a demandada principal, em razão de ter sido comprovado nos autos a coincidência de sócios entre elas. Reconheceu, contrariamente ao entendimento desta Corte Superior, que a relação societária evidencia a comunhão de interesses para fins do artigo 2º da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010200-22.2005.5.02.0063. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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