JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010190-07.2016.5.03.0146

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0010190-07.2016.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI NO 13.467/2017 EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. De acordo com o § 3º do artigo 2º da CLT, incluído por meio da Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, a qual demanda a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Conquanto o aludido dispositivo não estivesse em vigor à época em que foi determinada a inclusão da agravante no polo passivo da execução - 2.5.2017 -, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico com a demanda principal, o posicionamento desta Corte Superior já se mostrava consonante com a disposição do preceito mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1(E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT - em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 -, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o egrégio Tribunal Regional registrou evidenciado "não apenas a identidade de sócios, mas também a existência de um elo familiar na direção de várias empresas (interesse empresarial comum)". Reconheceu, portanto, a existência de grupo econômico entre a agravante e a demandada principal, em razão de ter sido comprovado nos autos a mera coincidência de sócios entre elas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010190-07.2016.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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