- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo 0024694-22.2017.5.24.0106, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE - QUEBRA DE CAIXA - RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada , deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) para excluir a condenação à incorporação ao salário da parcela quebra de caixa, com a consequente improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, julgando-se, ainda, prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto, com fundamento na má aplicação da Súmula 372, I, do TST. 2. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, " dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ". 3. No caso sub judice , afasta-se, desde logo, a alegação da Agravante no sentido de que não houve configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC que justificasse o provimento monocrático do recurso da Reclamada. Com efeito, na decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista patronal por se constatar que o acórdão regional contraria a firme jurisprudência da SBDI-1 do TST, consubstanciada no precedente TST-E-ARR-8-98.2011.5.15.0114 (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/08/18), no sentido de que a gratificação quebra de caixa configura salário-condição, de pagamento vinculado à função de caixa, destinada a cobrir o risco da atividade exercida, não se integrando, em definitivo, ao patrimônio do trabalhador, ainda que exercida por mais de dez anos. Por essa razão, constatou-se que o acórdão regional incorrera em má aplicação da Súmula 372, I, do TST, o que, por analogia, implica contrariedade ao adequado sentido do referido verbete e, portanto, justifica o enquadramento da hipótese dos autos no permissivo contido no art. 932, V, "a", do CPC. 4. Ademais, ainda que se admitisse ad argumentandum a alegação da Obreira segundo a qual, no âmbito da Reclamada (ECT), a gratificação quebra de caixa tem caráter análogo ao de gratificação de função, o acórdão regional continuaria a carecer de adequado fundamento jurídico, porquanto contrário ao princípio da legalidade. 5. Com efeito, o inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/93), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que "o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo". 6. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art.62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 7. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (art. 8º, § 2º, da CLT). 8. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 9. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 10. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, não merece reforma a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista da Reclamada demonstrou efetivamente a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência pacificada do TST acerca da impossibilidade de incorporação da parcela quebra de caixa, ainda que percebida por mais de dez anos. Ademais, como já esclarecido acima, ainda que se admitisse que, no âmbito da Reclamada, a gratificação quebra de caixa tem caráter análogo ao da gratificação de função, o acórdão regional continuaria a carecer de adequado fundamento jurídico, porquanto contrário ao princípio da legalidade. 11. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024694-22.2017.5.24.0106. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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