- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010627-48.2019.5.18.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST . 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto à aplicação do art. 468, §2º, da CLT ao caso e as divergências apresentadas, observa-se que o presente feito está tramitando sob o rito sumaríssimo, de modo que o recurso de revista somente é cabível por violação de norma constitucional e contrariedade a entendimento sumulado. Inobservância do art. 896, §9º, da CLT. 3 - Acerca da alegação de que houve incorporação da parcela denominada "quebra de caixa", o excerto transcrito não trata da matéria, de modo que não há como analisar o recurso de revista sob esse aspecto. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Quanto ao cômputo do período em que o reclamante recebeu a parcela "quebra de caixa" para fins de se verificar o lapso temporal previsto na Súmula nº 372 do TST, o TRT adotou as razões de decidir da sentença, nos seguintes termos: "o reclamante atende ao requisito temporal (percepção de gratificação de função por mais 10 anos consecutivos) apto a fazer incidir o item I da Súmula nº 372 do TST. As fichas cadastrais - "histórico de funções" - demonstram que desde 31/07/2006 o reclamante exerce função gratificada, sendo em sua maioria a função de Gerente Agência de Correios e outras como Quebra de Caixa c/ Grat. Atend BP V, o que não representa óbice para a incidência da Súmula, pois em todos os casos ele recebia gratificação de função". 5 - Conforme se observa, o Regional concluiu que o reclamante recebeu, na maior parte do período, a função gratificada de Gerente Agência de Correios e, quanto recebeu a parcela "quebra de caixa" percebia, concomitantemente, "Grat. Atend BPV", de modo que se observou que o recebimento de gratificações superou o prazo de dez anos. 6 - Assim, para se concluir de modo diverso - que o reclamante não recebeu gratificação de função por período superior a dez anos ou que nesse lapso foi considerado período em que o trabalhador percebeu exclusivamente a parcela "quebra de caixa" - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010627-48.2019.5.18.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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