JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001130-85.2012.5.06.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo 0001130-85.2012.5.06.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que tange à alegada divergência jurisprudencial aventada no recurso de embargos, o Presidente da Turma denegou seguimento ao apelo por entender que o único aresto colacionado não atende as exigências da Súmula nº 337 desta Corte. No agravo, a parte não impugna esse fundamento da decisão embargada, limitando-se a argumentar quanto à licitude da terceirização. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu efetivamente contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na enunciada súmula . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001130-85.2012.5.06.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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