JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0016400-77.2009.5.15.0084

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0016400-77.2009.5.15.0084, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA Nº 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. No presente caso, o despacho impugnado não admitiu o recurso de embargos, porque, nas razões de embargos, a reclamada se insurgiu contra a sua condenação subsidiária, mas, todavia, a Turma não emitiu tese jurídica acerca da controvérsia objeto do recurso de revista, cujo conhecimento foi obstado por fundamento meramente processual, restando, assim, inviabilizada a admissibilidade do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a Súmula desta Corte. A agravante, entretanto, renova os argumentos jurídicos relativos à aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, se limitando ao mérito da controvérsia, não tecendo uma linha a respeito do fundamento adotado pelo Presidente da Quarta Turma na decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos (ausência de emissão, por parte da Turma do TST, de tese jurídica acerca da controvérsia objeto do recurso de revista, cujo conhecimento foi obstado por fundamento meramente processual, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, quer por divergência jurisprudencial, quer por contrariedade a Súmula desta Corte). Não lança, portanto, qualquer argumento capaz de rebater o óbice processual imposto pela decisão agravada. Incidência da Súmula/TST nº 422, item I. Agravo regimental não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016400-77.2009.5.15.0084. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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