- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0007534-60.2017.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. INÉPCIA DA INICIAL RENOVADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS E O PEDIDO. 1. A pretensão desconstitutiva veio amparada no art. 966, IV, V e VIII, do CPC/15 e dirigida contra a r. decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 2. A Autora sustentou que a decisão acabou por limitar o seu direito ao mês de julho de 2012, embora a condenação lhe tivesse assegurado o recebimento de prestações sucessivas referentes às diferenças de complementação de aposentadoria. Apontou violação do art. 5º, XXXVI, da CR. 3. A petição de ingresso apresenta os requisitos descritos pelo art. 319 do CPC/15 e, por esse motivo, não há falar em inépcia da inicial, por suposta falta de conclusão lógica entre a narrativa dos fatos e o pedido. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTES DO PROCESSO PRIMITIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1 . Pela Teoria da Asserção, a legitimidade processual é aferida de forma abstrata, em função do pedido deduzido em juízo. 2. A Súmula 408, I, desta Corte estabelece, ainda, que todos os sujeitos que integraram a relação jurídica do processo matriz devem figurar no polo passivo da ação rescisória, eis que necessário o litisconsórcio quanto ao polo passivo. 3. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos ora Réus, então reclamados na ação trabalhista primitiva. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, IV, DO CPC/15. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, IV, do CPC/15, e que visa desconstituir a decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. O que alega a Autora é que a decisão rescindenda acabou por limitar seu direito ao mês de julho de 2012, embora a condenação lhe tivesse assegurado o recebimento de prestações sucessivas referentes a diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O eg. Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC/15. 3. Embora seja pacífico nesta c. Subseção que o corte rescisório amparado no referido dispositivo pressupõe relações processuais distintas (OJ 157), o que não se verifica no caso, deixa-se de reformar a decisão regional, para aplicar o art. 1.013, caput, §§ 1º a 3º, do CPC/15, que consagra a ampla devolutividade do recurso ordinário, e prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva, que também veio amparada no art. 966, V e VIII, do CPC/15. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 2. No caso, o erro de fato alegado pela Autora consiste em suposta falta de percepção pelo Juiz ao extinguir a execução, sem considerar a existência de prestações sucessivas. 3. Ocorre que, na decisão rescindenda, não houve afirmação em torno de nenhum fato; apenas fora declarada a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15. Logo, inviável o corte rescisório no aspecto. 4 .Quanto ao corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC/15, constata-se que, na reclamação trabalhista primitiva, os Réus foram condenados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do " recálculo da média aritmética para aferição do salário-real-de benefício" e da "integração do reajuste de 10,80% previstos em convenção coletiva, sem nenhuma limitação temporal. O próprio pedido formulado na reclamação trabalhista faz referência a prestações vencidas e vincendas. 4. Trata-se, portanto, de condenação que envolve prestações de trato sucessivo, relacionadas à complementação de aposentadoria, e que atrai a incidência dos arts. 323 do CPC/15 e 892 da CLT, de forma a impedir a imediata extinção da execução, com base na aplicação do art. 924, II, do CPC/15. 5. Isso porque o art. 323 do CPC/15 estabelece que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" e o art. 892 da CLT dispõe que " Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução" . 6 . Na situação em análise, incumbiria ao magistrado dar prosseguimento à execução em relação às parcelas vincendas, ou determinar a implementação dos reajustes na complementação de aposentadoria, e não extinguir prematuramente a execução, sob pena de dar apenas cumprimento parcial ao título executivo e se incorrer em afronta à coisa julgada . 7. Reconhece-se, assim, a violação do art. 5º, XXXVI, da CR e, por fundamento diverso (art. 966, V, do CPC/15), mantém-se o v. acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a r. decisão que declarou extinta a execução e, em juízo rescisório, determinou o prosseguimento da execução, com a apuração das prestações vencidas e vincendas, a partir de 01/08/2012, decorrentes das diferenças da complementação de aposentadoria que foram deferidas, conforme assegurado pela coisa julgada materializada no processo de conhecimento. Recursos ordinário conhecidos e desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DO ECONOMUS. MATÉRIAS REMANESCENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1 .A insurgência do Réu ( Economus) , nas razões de recurso ordinário, se dirige contra a condenação solidária que fora imposta na reclamação trabalhista primitiva quanto ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Por se tratar de matéria transitada em julgada e contra a qual não fora ajuizada ação rescisória pelo ora Réu, descabe a sua análise por esta Corte Superior, de forma que o prosseguimento da execução em relação às parcelas vincendas, deverá observar os mesmos termos do comando exequendo, tal como decidido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. A Autora, na petição de ingresso, requereu o benefício da gratuidade da justiça e anexou declaração de hipossuficiência. O benefício fora deferido pela autoridade regional e mantido no v. acórdão recorrido. 2. O art. 99, § 3º, do CPC/15 confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Súmula 463, I, desta Corte, por seu turno, estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. O fato alegado pela parte contrária, de que a Autora percebe a título de complementação de aposentadoria a importância de R$ 4.402,02, não é suficiente para infirmar presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007534-60.2017.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗