- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Ação Rescisória 0000495-14.2016.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485, V, DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). LITISPENDÊNCIA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15 (267, V, e 301, §3º, DO CPC/73). 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra acórdão regional que deixou de se pronunciar sobre litispendência arguida em embargos de declaração, por entender que deveria ter sido alegada em contestação, nos termos do art. 301 do CPC/73. 2. É certo que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição pelo Julgador, não estando sujeitas à preclusão, conforme estabelece o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/15). 3. Nada obstante, verifica-se que a ação rescisória somente veio fundamentada na alegação de ofensa aos artigos 337, § 3º, e 485, V, do CPC/15, que apenas elencam a litispendência como matéria de defesa ou causa de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Não tendo sido indicado o dispositivo processual pertinente ao dever de conhecimento, de ofício, pelo Julgador das questões de ordem pública, não se verifica a possibilidade do corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL . Nos termos do art. 485, VIII, § 1º, do CPC/73, o erro de fato resulta " quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Sobre os requisitos do erro de fato, como causa de rescindibilidade, leciona Manoel Antonio Teixeira Filho que " existindo nos autos em que foi proferida a sentença rescindenda, controvérsia acerca do fato em que a rescisória se apoia, ela não deverá ser admitida: a lei é clara quanto a isso (CPC, art. 485, § 2º). De modo geral, são três os casos em que um fato fica incontroverso: 1) quando não é alegado por nenhuma das partes; 2) quando é confessado pelo adversário; 3) quando a alegação não é contestada" ( in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. Ltr, pág. 293). No caso, não se verifica erro de percepção pelo Julgador, mas pronunciamento sobre questão controvertida, referente à litispendência, em sentido contrário ao pretendido pela parte. Recurso ordinário desprovido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT, DA CR, 3º, III, 7º, 18, § 2º, DA LC 109/2001. A Autora pretende desconstituir decisão regional que deixou de responsabilizar o empregado pela recomposição da reserva matemática em relação às diferenças do benefício suplementar de aposentadoria. Ocorre que, à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, as 8 (oito) Turmas e a SBDI-1 desta Corte Superior já haviam se posicionado no sentido de não se poder atribuir ao empregado a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. A consonância da decisão rescisória com entendimento já uniformizado à época por este Tribunal Superior inviabiliza a demonstração de violação literal de disposição de lei, nos termos em que exigido pelo art. 485, V, do CPC/73. Os artigos 195, § 5º, e 202, caput, da CR não disciplinam a matéria em exame. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000495-14.2016.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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