JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000195-92.2018.5.05.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000195-92.2018.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ANÁLISE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485, V, DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. DESCOMPASSO DA CONTA HOMOLOGADA COM O TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Para a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/73, é necessária a demonstração de violação literal a dispositivo de lei. 2. No caso, a pretensão desconstitutiva é dirigida contra o v. acórdão do eg. TRT da 5ª Região que negou provimento ao agravo de petição do ora Autor, para confirmar a decisão que determinou que os cálculos de liquidação referentes ao pagamento da suplementação de aposentadoria observassem a limitação imposta no título executivo, quanto à observância do art. 18 do Regulamento da BASES , que determina que o salário de participação não pode ultrapassar três vezes o maior valor teto do salário de benefício da Previdência Oficial. 3. Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que os cálculos de liquidação foram efetuados sem o devido respeito à coisa julgada, uma vez que não observada a limitação prevista no regulamento da BASES e que, por se tratar o caso de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. Também foi registrado que, quando o juiz detecta erro material que compromete o título original, deve chamar o feito à ordem, ainda que na fase de execução. 4. Ao teor do art. 463, I, do CPC/73, vigente à época, a correção de erro de cálculo pode ser feita, até mesmo de ofício, não estando sujeita à preclusão. 5. Por erro de cálculo, conforme há muito lecionava Arnaldo Lopes Sussekind, entende-se aquele que " consubstancia qualquer prejuízo (material) embutido no resultado da conta ou cálculo de liquidação, em detrimento de uma das partes, cujo valor não decorra de comando e/ou base de cálculo legal ou normativa resultantes do título judicial exequendo ... " (Parecer sobre "Precatório: Coisa Julgada, Erro Material e Preclusão, Rev. TST, Brasília, vol. 66, nº 2, abril/jun 2000, pág. 48). 6. Dessa forma, como os cálculos de liquidação foram corrigidos a fim de se adequarem ao comando exequendo, não se verifica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, na medida em que prestigiada a coisa julgada. 7. A alegação do ora Autor de que o título executivo não continha determinação de observância ao art. 18 do Regulamento da BASES não se coaduna com a premissa registrada no v. acórdão rescindendo, de que " foi verificado que os cálculos de liquidação foram efetuados sem o devido respeito à coisa julgada, já que não foi observado o limite imposto pelo art.18 do regulamento da 1ª reclamada". Logo, também não há falar em afronta aos artigos 468 e 474 do CPC/73 (arts. 503 e 508 do CPC/15). 8. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que concluiu pela improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000195-92.2018.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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