- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000631-02.2018.5.02.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO . SÚMULA 126 DO TST. O autor insurge-se contra tal decisão, sustentando que a prova testemunhal apresentada comprovou o horário em sobrejornada alegado na inicial. Alega violação do artigo 59 da CLT e contrariedade à Súmula 338, II, do TST. O Tribunal, com base no quadro fático probatório, indeferiu o pagamento de horas extras, considerando válidos os controles de ponto. Registrou que "contêm anotações eletrônicas e variáveis, com diversas prorrogações, compensações e saídas antecipadas. A prova documental de jornada não foi infirmada por outras provas, sendo certo que as declarações da testemunha do reclamante não se prestam a esse fim, eis que frágeis e contraditórias àquelas prestadas pelo autor". A decisão regional tem como fundamento o conjunto probatório. Desse modo, decisão em sentido diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000631-02.2018.5.02.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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