JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000168-82.2013.5.04.0010

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000168-82.2013.5.04.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO (alegação de violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST e divergência jurisprudencial ). No presente caso, apenas houve condenação em diferenças salariais pelo desvio de função, não havendo que se falar, portanto, em equiparação salarial ou em reenquadramento. O Tribunal Regional proferiu entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1/TST. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a existência de quadro de carreira na empresa não constitui requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, bastando a comprovação, pelo reclamante, de que passou a exercer função diversa para a qual foi originalmente contratado. Isso porque, diferentemente da pretensão de reenquadramento, na qual é imprescindível a existência de quadro de carreira, o desvio de função constitui alteração contratual ilícita, a teor do disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000168-82.2013.5.04.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, vez que a recorrente não apontou, em suas razões de recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, tampouco contrariedade à súmula desta Cor…

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