- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020908-41.2016.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo reclamante, de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora originalmente contratado. Isso porque, diferentemente do reenquadramento, que pressupõe a existência de quadro de carreira, o desvio de função constitui alteração contratual ilícita, nos termos do que preceitua o art. 468 da CLT. In casu , não tendo a Corte de origem deferido o reenquadramento funcional sem concurso ou a equiparação, mas somente o pagamento ao empregado prejudicado do ganho salarial consentâneo com a função efetivamente exercida, descabe cogitar de ofensa aos artigos constitucionais e legais invocados na revista e, tampouco , de contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, porquanto a decisão regional guarda sintonia com o disposto na OJ nº 125 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020908-41.2016.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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