JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000420-56.2016.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Ação Rescisória 0000420-56.2016.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III E VII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III E VII, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, VII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, VII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. LIDE SIMULADA. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pretensão rescisória foi apresentada com suporte na alegação de lide simulada: no ato da dispensa a recorrida teria solicitado ao recorrente que assinasse um documento de abertura de conta bancária para depósito das suas verbas rescisórias, documento que, em verdade, seria um instrumento de procuração para a advogada que ajuizou o feito primitivo, e que seria vinculada à ré. Assim, a propositura da Reclamação Trabalhista e o acordo celebrado, teriam ocorrido à sua revelia, com o único fito de obter, de forma fraudulenta, a quitação de seu contrato de trabalho. Ocorre que não há, nos autos, prova alguma a amparar tais alegações, ainda que indiciária. Não se desconhece, por óbvio, a dificuldade de se provar a ocorrência da lide simulada, até porque aqueles que se servem dessa modalidade de fraude envidam esforços para ocultá-la, revestindo tal conduta com um verniz de legalidade. Contudo, não se pode descurar que a coisa julgada constitui pilar essencial do Estado Republicano de Direito, de tal forma que sua proteção encontra albergue constitucional erigido em cláusula pétrea, tamanha sua importância para a estabilização e sustentação das instituições republicanas. Nesse diapasão, a desconstituição da res judicata , embora prevista para hipóteses excepcionais, catalogadas em numerus clausus pelo ordenamento, exige comprovação suficiente da ocorrência das hipóteses de rescindibilidade, pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a fragilização do próprio instituto da coisa julgada e do postulado da segurança jurídica. Assim, a ausência de prova capaz de demonstrar a prática em comento impõe a manutenção do decidido. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402 DO TST. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderia ser rescindida quando " depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Na mesma linha, seguia a diretriz inserta na Súmula n.º 402 do TST, com a seguinte redação vigente à época do ajuizamento da presente Ação Rescisória, in verbis : " Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda ". É dizer, o documento novo, capaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada, é aquele preexistente à prolação da decisão rescindenda, não utilizado pela parte por desconhecimento ou por impedimento, capaz de, por si só, assegurar um pronunciamento judicial favorável no processo originário. Sob essa perspectiva, o documento apresentado com os Embargos Declaratórios passa longe de se amoldar a esse conceito: trata-se inicialmente de documento elaborado em 6/9/2017, ou seja, mais de dois anos após a prolação da decisão rescindenda, isto é, não de documento preexistente, ou, como informa a Súmula n.º 402 desta Corte, documento cronologicamente velho. Não bastasse, o referido documento, por si só, não comprova as alegações do autor: trata-se unicamente de notificação de audiência em procedimento instaurado pela Procuradoria do Trabalho da 6.ª Região para apuração da suposta ocorrência de lides simuladas envolvendo a ré, que não possui o condão de, por si só, propiciar pronunciamento judicial favorável ao autor em sua pretensão. Causa de rescindibilidade não configurada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000420-56.2016.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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