JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000417-06.2016.5.06.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000417-06.2016.5.06.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS RELEVANTES . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de observância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Esclarecimentos prestados acerca da transcrição de ementa não representativa da complexidade dos fundamentos regionais, no caso concreto. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000417-06.2016.5.06.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido e, ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012274-69.2017.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR L…

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