- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011344-02.2017.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. O acórdão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO. PACTUÇÃO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE DUAS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO. PACTUÇÃO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE DUAS HORAS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou pactuado o intervalo intrajornada mínimo de duas horas, a ser observado pelas partes. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do TST, o intervalo intrajornada mínimo (quer contratual, legal ou negociado) deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período. Assim, o intervalo intrajornada concedido em período inferior às duas horas contratualmente estabelecidas, enseja o pagamento do período integral - ou seja, de duas horas, como hora extraordinária. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011344-02.2017.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.