JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010821-97.2017.5.03.0183

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010821-97.2017.5.03.0183, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS NÃO FATURADAS / CANCELADAS / OBJETO DE TROCA - ESTORNO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DO EMPREENDIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito vindicado na presente reclamação em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que as comissões são devidas quando ultimada a venda, não sendo razoável transferir ao empregado os riscos inerentes aos negócios efetuados em nome do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. PAGAMENTO INTEGRAL. Inicialmente esclareço que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não alcançam o presente contrato de trabalho, cujo início e término datam de período anterior à referida reforma (2008 a 2015). Logo, não há que se falar em aplicação das novas regras quanto ao intervalo intrajornada não concedido (pagamento apenas do tempo suprimido e natureza indenizatória), permanecendo hígida a redação anterior do disposto no art. 71, caput , e § 4º, da CLT. Preceitua o dispositivo que " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual, será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ". Já o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, " quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal ". Logo, interpretando os dispositivos legais, verifica-se que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Assim, a inobservância do intervalo acarretará o pagamento do período correspondente como hora extra. Precedentes. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010821-97.2017.5.03.0183. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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