JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012436-33.2017.5.15.0040

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0012436-33.2017.5.15.0040, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 235-C DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . As inovações constantes nas Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, que introduziram dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 235-A a 235-G), dispõem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de carga e de passageiros e trataram do chamado "tempo de espera". O artigo 235-C, § 8º, assim determina: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" . No mesmo sentido, é o teor do § 9º deste mesmo dispositivo: "As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" . Ainda, o fato de o motorista permanecer junto ao caminhão durante os períodos de carga e descarga não descaracteriza o tempo de espera, uma vez que a própria lei admite essa possibilidade, ao prever, no § 11 do mencionado artigo que: "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". Dessa forma, merece reforma a decisão regional que considerou o tempo de espera como à disposição do empregador. Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012436-33.2017.5.15.0040. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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