- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011240-97.2014.5.15.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA. Discute-se nos autos se o tempo que o motorista profissional fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias tem natureza salarial ou indenizatória e deve integrar ou não a base de cálculo das horas extras. O artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com a redação prevista na Lei nº 12.619/12 (vigente à época do contrato de trabalho do autor), que regulou o exercício da profissão de motorista, dispõe que: "§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9 As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento)." Observa-se, assim, a nítida natureza indenizatória que o legislador ordinário impingiu ao tempo de espera do motorista profissional, razão pela qual ele não repercute nas horas extras nem com elas se confundem, nos termos do § 8º do citado artigo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011240-97.2014.5.15.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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