- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0010669-67.2015.5.15.0124, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 235-C, §§ 2º, 8º E 9º, DA CLT. PROVIMENTO. Segundo o disposto no artigo 235-C, §§ 2º, 8º e 9º, da CLT, considera-se tempo de espera, o período em que o motorista de transporte rodoviário de cargas fica aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, tempo não computado na jornada de trabalho. Dessa forma, o tempo de espera não deve ser considerado tempo à disposição para fim de aferição da jornada do motorista profissional, não sendo computado como hora extraordinária, e sim indenizado com base no salário-hora acrescido de 30%. Precedenetes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional considerou o tempo de espera, despendido pelo motorista no descarregamento da carga ou fiscalização da mercadoria, como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento de horas extraordinárias, violando o disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010669-67.2015.5.15.0124. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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