- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-72.2016.5.10.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que o "reclamante desenvolvia atividade de motorista, empreendendo deslocamentos em rodovias interestaduais, como a BR 040, entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, situação de indubitável e permanente risco, tanto que veio a óbito em razão de acidente na estrada." . No que tange à caracterização da culpa exclusiva da vítima como fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, é a atitude do empregado que faz desaparecer o elemento de ligação entre o dano que lhe foi propiciado e o fato que o originou, supostamente atribuído à pessoa do empregador. A circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano; em havendo culpas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945, do CC. No caso concreto, não há como reconhecer a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência o acidente; o fato de não estar utilizando cinto de segurança no momento do acidente, por si só, não garante a inocorrência de dano, em vista das demais premissas fáticas descritas pelo TRT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000860-72.2016.5.10.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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