JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001596-11.2014.5.02.0434

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0001596-11.2014.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONDUTA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELA NÃO UTILIZADAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Tribunal Regional entendeu que a morte do trabalhador em decorrência do acidente de trânsito se deu por conduta exclusiva da vítima, pela falta do uso do cinto de segurança, circunstância que rompe o nexo causal, sendo, por isso, indevida a responsabilização do empregador mesmo à luz da responsabilidade civil objetiva. Frise-se que o elemento considerado pelo Tribunal Regional para a aplicação da conduta exclusiva da vítima consistiu na não utilização do cinto de segurança, em conclusão adotada a partir do laudo cadavérico. II . Contudo, não se ignora o fato de que, em determinadas atividades de risco acentuado, a ação humana pode ser entendida como fortuito interno, sendo a falha humana elemento possível ou até provável e, portanto, escusável. III . Todavia, a partir do momento em que o erro humano é considerado inescusável, como no caso da não utilização do cinto de segurança, que configura obrigação legal, na forma do art. 65 do Código de Trânsito de Brasileiro, conforme constou do acórdão regional, exclui-se o nexo de causalidade, por conduta exclusiva da vítima, na responsabilidade civil objetiva, sendo indevida qualquer responsabilização por parte do empregador. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001596-11.2014.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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