- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo 0001005-17.2014.5.03.0080, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. COLISÃO COM CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. COLISÃO COM CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de acidente do trabalho com óbito, ocorrido no exercício das atividades laborais com o uso de motocicleta. A teor do acórdão recorrido, o ex-empregado invadiu a pista contrária e colidiu com um caminhão. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, ao registro de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 2 . Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir pela aplicação da responsabilidade objetiva, pois o acidente de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. Com efeito, o empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades laborais está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade. 3 . Reconhecida, pois, a incidência da responsabilidade objetiva, cabe enfrentar a questão relativa à culpa exclusiva da vítima, que rompera, no entender do Tribunal Regional, o nexo causal, pressuposto da responsabilidade civil da empregadora. 4 . E, nesse mister, registra-se que a culpa exclusiva da vítima ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa à conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades laborais por ele exercidas. 5 . Assim, não obstante o registro contido no acórdão recorrido, no sentido de que o ex-empregado invadiu a pista contrária e colidiu com um caminhão, o nexo de causalidade não restou excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado. 6 . A respaldar esse entendimento, destaca-se que ao exame de hipótese análoga, em que o empregado motorista de caminhão invadiu a pista contrária e colidiu com outro veículo, a SDI-I do TST reputou caracterizado o nexo de causalidade, consignando que "eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno" (E-RR - 270-73.2012.5.15.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020). 7 . Presente o dano (morte do ex-empregado) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, é devido o pagamento de indenização pelos danos decorrentes do infortúnio que vitimou o ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001005-17.2014.5.03.0080. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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