- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0002470-49.2014.5.03.0181, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16/DF. Impõe-se confirmar a decisão agravada que absolveu a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária, uma vez não evidenciada a sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Assim, decidiu-se em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST. Incide a hipótese do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002470-49.2014.5.03.0181. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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