- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
TST – Recurso Ordinário 1000795-17.2017.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 24/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NÃO ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ainda que não se possa falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por não esgotamento das tratativas negociais prévias, a decisão regional merece ser reformada ante a ausência de pressuposto indispensável ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica: o comum acordo das partes. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, de forma a se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, o suscitado , na contestação, expressamente apontou a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, consoante o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recurso ordinário provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000795-17.2017.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 24/08/2020.)
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