- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
TST – Recurso Ordinário 1000415-96.2014.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
EMENTA: A) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS LIBRA TERMINAIS S.A. E LIBRA TERMINAIS 35 S.A.; E ECOPORTO SANTOS S.A. E TERMARES - TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento dos recursos ordinários interpostos pelas empresas Libra Terminais S.A., Libra Terminais 35 S.A., Ecoporto Santos S.A. e Termares - Terminais Marítimos Especializados Ltda. por ausência de interesse recursal, na medida em que o Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a todas as empresas suscitadas, por ilegitimidade ativa ad causam . Recursos ordinários não conhecidos. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, deve ser interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, o SOPESP, na defesa, deixou assente que não concordou com o ajuizamento do dissídio coletivo e apontou a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, restando prejudicado o exame das demais matérias objeto do recurso interposto. Ressalvam-se, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recurso ordinário provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000415-96.2014.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 16/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.