- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0002658-42.2010.5.12.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CALL CENTER. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização do serviço de telemarketing prestado pela reclamante. Assim, a decisão regional está em conformidade ao que foi decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ISONOMIA SALARIAL. RECURSO PREJUDICADO. Em razão de a decisão regional ter sido proferida em conformidade com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu licitude da terceirização e, consequentemente, afastou a isonomia salarial, fica prejudicada a análise do recurso revista da reclamante quanto ao tema. Recurso de revista prejudicado quanto ao presente tema. 4. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes no processo, registrou que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações quanto ao pleito referente ao descanso semanal remunerado. Restou consignado no v. acordão, que no demonstrativo trazido pela reclamada houve a comprovação da devida contraprestação referente aos dias que seriam de folga, bem como que houve a folga em sábados e domingos alternadamente. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de que a reclamante teria laborado por sete dias consecutivos, sem a contraprestação correspondente, tal como deseja a autora, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O conhecimento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002658-42.2010.5.12.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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