- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000263-18.2019.5.19.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O TRT da 19ª Região, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora a Empresa tenha suscitado tal prefacial em contestação e renovado no recurso ordinário, decidiu em contraposição à jurisprudência uníssona da SDC do TST, que segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. O fato de a Empresa discutir o mérito e oferecer conciliação na defesa não elide a arguição da prefacial, uma vez que, pelo princípio da eventualidade, deve apresentar todos os argumentos que tenha contra a pretensão do Suscitante, sejam preliminares ou de mérito. 2. Oportuno assinalar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. 3. Assim, merece ser acolhida a preliminar inserta no recurso ordinário e extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário provido para extinguir o processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000263-18.2019.5.19.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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