- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0001540-64.2016.5.05.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , não há de se falar em omissão, pois a matéria foi amplamente tratada no acórdão embargado, embora de forma contrária aos interesses do Sindicato obreiro, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário , que versava unicamente sobre o pleito de gratuidade de justiça, calcado na Súmula 463, II, do TST . 3. Desse modo, ante a inexistência de omissão no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001540-64.2016.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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