- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0016343-75.2018.5.16.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos, porém apenas para acrescer fundamentos, sem alterar o dispositivo do julgado, por não ser devida a gratuidade da justiça ao sindicato profissional no caso concreto, conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0016343-75.2018.5.16.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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