- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
TST – Recurso Ordinário 0001540-64.2016.5.05.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 26/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - DESPROVIMENTO . A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu , razão pela qual não merece reparo o acórdão regional, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato obreiro , calcado na Súmula 463, II, do TST . Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001540-64.2016.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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