- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000039-44.2019.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência por haver pendência da ADPF 501 no STF e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Embora a Sexta Turma tenha decidido posteriormente continuar não reconhecendo a transcendência nesse tema, subsiste que no caso concreto o AG é do reclamado e foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria objeto de recurso de revista, decisão a qual lhe foi favorável, no particular. 2 - Em relação ao pedido de suspensão do feito, tal medida não se justifica, pois o Processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 já foi julgado pelo Pleno desta Corte, cujo entendimento foi de que " o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro" , decisão a qual se refere ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. De igual modo, a determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte. 3 - De outro lado, extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que " o pagamento das férias do recorrido não observou o prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho , razão por que o reclamado foi condenado ao seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. 4 - Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a Súmula nº 450 do TST, não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu intactos os dispositivos apontados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000039-44.2019.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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